JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL NÃO FIXADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese, embora na fase de conhecimento tenha constado da sentença, como termo final da indenização por lucros cessantes, a data da restituição do bem financiado e subtraído manu militari pelo banco credor, o Tribunal de origem entendeu não ser possível manter tal determinação, uma vez que não formulado, pelo autor, pedido de restituição do bem, sendo necessário definir novo termo final para o cálculo da indenização, a fim de adequá-lo aos demais elementos da causa. Inexistência de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.009.164/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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