- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 14/12/2023
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO PARA CONFESSAR OU NÃO O CRIME. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Esta Corte Superior, assim como a doutrina processualista em geral, entende que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem natureza de negócio jurídico de natureza extrajudicial, e, por isso, cabe ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo. 2. Ainda que o ANPP se trate de negócio jurídico de natureza extrajudicial, é também um instrumento de política criminal, além de uma medida despenalizadora, e o requisito da confissão revela justamente o caráter de justiça negocial do referido instrumento. Assim, é razoável a cientificação do indiciado e de seu defensor acerca da conveniência e oportunidade em assumir formalmente a responsabilização penal do crime, ainda que, no curso do inquérito policial, tenha escolhido o direito de permanecer calado. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.068.891/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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