- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. EXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto de natureza negocial, cuja celebração depende da manifestação de vontade das partes, não configurando direito subjetivo do investigado. 2. A confissão formal e circunstanciada constitui requisito objetivo previsto expressamente no caput do art. 28-A do CPP. A sua exigência não caracteriza abuso, mas sim observação de norma legal estabelecida pelo legislador. 3. A negativa do Ministério Público em ajustar os termos do ANPP à pretensão defensiva, diante da ausência de confissão, não configura manifesta ilegalidade ou arbitrariedade capaz de justificar intervenção judicial nos termos pretendidos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.788/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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