JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena (a teor do que enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza da substância trazida pelo acusado - cocaína - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substância apreendida - 0,48 gramas - é muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 2. O Magistrado não apontou nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, justificasse o porquê da conclusão de que o réu, efetivamente, se dedicaria, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas, motivo pelo qual está evidenciada flagrante ilegalidade capaz, inclusive, de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer, em seu favor, a incidência de minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Uma vez que o agravado foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 570.587/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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