- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apreensão de não relevante quantidade dos entorpecente, nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na modulação da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas, mormente em tempos de pandemia. 2. Não se revela razoável aplicar-se a fração de 1/4 para a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de droga apreendida, qual seja 122,90 gramas de cocaína. 3. Em se tratando de paciente tecnicamente primário, condenado à pena reclusiva inferior a 4 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado regime aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixados pelo Juízo da execução. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 584.095/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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