JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 4. No caso, uma vez que a acusada foi contratada, na condição de "mula", para praticar atividade pontual e determinada de transporte de drogas, sem caracterização de vínculo com organização criminosa ou habitualidade da atividade ilícita, ela faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 868.951/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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