- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional defende que a "receita", base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática não-cumulativa, compreende o ingresso de qualquer recurso financeiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic providente de repetição de indébito. 3. A tese merece prosperar. Isto porque, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 4. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento. (REsp n. 2.107.116/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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