- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO EM 2º GRAU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Tendo os embargos de declaração opostos na origem sido julgado prejudicados, porquanto sanado o erro material relativo à publicação do acórdão que julgou a apelação, sendo determinada nova publicação, havendo, por consequência, a reabertura do prazo recursal para a interposição do recurso especial, não há falar em não exaurimento das instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 281/STF, na medida que o recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou a apelação e não contra a decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos aclaratórios. 2. Conquanto evidenciada a existência de condenação definitiva por fato anterior, a configurar os maus antecedentes, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, sua valoração negativa apenas no julgamento da apelação implica ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo, pois, ser afastada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante de drogas não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida, no mais, a condenação. (AgRg no AREsp n. 2.260.403/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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