- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. EMPREGO, POR ESTA CORTE SUPERIOR, DE FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NO ARESTO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE, NA ORIGEM, ENSEJOU A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO PENAL DO RÉU NÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada, consignou-se que, não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecentes, o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição por sanções restritivas de direitos. 2. Nesse ponto, segundo o Agravante, houve reformatio in pejus, do ponto de vista qualitativo, porque, embora a quantidade de drogas seja fundamento idôneo para tanto, esse não foi o motivo invocado pelo Tribunal a quo para impor tais rigores punitivos, havendo menção somente ao quantum da pena reclusiva. 3. O emprego, por esta Corte Superior, de fundamento diverso para manter o regime inicial mais severo e a negativa de substituição da pena não configura reformatio in pejus, pois, com o desprovimento do recurso especial defensivo nesse ponto, a situação do Réu não foi, direta ou indiretamente, agravada e foi observada circunstância fática já delineada no aresto recorrido, relativa à expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, a qual, inclusive, ensejara a exasperação da basilar na origem. Precedentes. 4. Ademais, diante da realização da nova dosimetria, cabia ao Superior Tribunal de Justiça analisar o regime cabível, motivo pelo qual esta Corte Superior não estava adstrita aos fundamentos das instâncias ordinárias, sendo-lhe vedado somente o recrudescimento do regime prisional, o que não ocorreu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.318.008/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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