JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, BEM COMO DO ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o julgamento monocrático, pelo relator, do recurso inadmissível; assim como o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ permitem que o relator negue provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema. 1.1. A possibilidade de submissão do julgado ao exame do colegiado competente por meio da interposição de agravo regimental afasta qualquer alegação de violação do princípio da colegialidade. 2. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta. 2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de fundamentação idônea para aumentar a pena - exacerbada quantidade de entorpecentes, sendo 46,795 kg de crack e 4,215 kg de cocaína - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - o dobro da pena mínima -, não há falar em violação do art. 59 do CP. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consubstanciados na relevante quantidade de drogas e no modus operandi empregado no delito, destacando que o recorrente saiu da cidade de Ituiutaba/MG para transportar a droga até Belo Horizonte/MG, em veículo especialmente preparado para acondicionar o grande volume de entorpecentes, evidenciando sua participação em atividade criminosa de distribuição de drogas . Precedentes. 3.1. A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.340.225/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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