- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2023, p. 19/12/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO FICTA. IMUNIDADE. ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. RICMS/RS, LEI ESTADUAL 8.820/1989 E DECRETO ESTADUAL 48.266/2011. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Histórico da demanda 1. Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Lupatech S.A. - Em recuperação judicial, na qual se requer anulação de auto de lançamento lavrado em razão do não recolhimento do ICMS sobre operação de "exportação ficta" em período anterior à legislação estadual. O valor do débito é R$ 71.915.804,47 (para março de 2023, fl. 2.314, e-STJ). Usurpação de competência e Súmula 280 do STF 2. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 73-76 e 80-82, e-STJ, grifei): "Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteia a isenção de pagamento de ICMS sobre a operação de exportação ficta, entendendo estar abrangida pela imunidade constitucional prevista para as exportações. No entanto, entendo que prevalece o entendimento do magistrado de primeiro grau, ao reconhecer verdadeira isenção heterônoma por parte da União ao legislar sobre matéria de competência dos Estados Federados, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. (...) Dessa forma, a extensão da imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea 'a', da Constituição da República, em vistas do que prevê o artigo 6º, inciso I, da Lei 9.826/99, como requer o apelante, enseja verdadeira isenção heterônoma, vedada por nosso ordenamento jurídico. No que tange ao argumento de que os efeitos do Decreto Estadual nº 48.266/2011, retroagiria à data do Convênio 130/2007, tenho que igualmente não merece prosperar. O Convênio 130/2007 apenas autoriza a concessão de benefícios por parte dos entes federados. No Estado, o Decreto Estadual 48.266/2011 instituiu referido benefício, devendo-se ter por base a sua data de vigência". 3. Verifica-se que o cerne recursal é combater a tese de que não ocorre, no caso concreto, indevida isenção heterônoma por parte da União em detrimento da competência tributária estadual. Ao reverso, a parte intenta obter provimento judicial favorável por meio de interpretação extensiva de imunidade tributária constitucional prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Carta Magna. A apreciação de tais teses, contudo, é de competência exclusiva do STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AREsp 2.095.241/RS, Ministro Humberto Martins, DJe 23.6.2022, que cuida de matéria similar, na qual se entende ser "incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". Cito mais precedentes: AgInt na Pet n. 13.354/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp 578.962/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.6.2019; e AgInt no REsp 1.564.849/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28.3.2019. 5. Anoto que os precedentes citados pelo agravante às fls. 2.320-2.322 não cuidam de exportação ficta, como é o caso dos autos, de modo que não devem ser aplicados ao presente feito. 6. Ademais, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na legislação estadual referente ao tema, em especial o RICMS/RS, a Lei Estadual 8.820/1989 e o Decreto Estadual 48.266/2011. Dessa forma, incide a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido:AgInt no REsp 2.015.887/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no AREsp 1.660.702/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020. Conclusão 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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