- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR PREVIA PERCENTUAL SUPERIOR. 3/5 (60%). LEI N. 13.964/2019. 50%. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes da alteração legislativa efetivada pela Lei n. 13.964/19, o percentual exigido para que o apenado, condenado por crime hediondo que fosse reincidente (situação do ora agravante), pudesse progredir de regime era de 3/5 (60%). Assim, tendo a Lei posterior previsto percentual inferior, esta deve ser aplicada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de leis, pois '[...] a vedação do livramento condicional na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em combinação de leis' (AgRg no HC n. 722.696/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/5/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.073.763/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.232/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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