- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a vedação do livramento condicional na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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