JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIGURA QUALIFICADA E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, DJe 27/06/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime. III - Na hipótese em apreço, ao tempo da sentença - 04/12/2019 - e do acórdão de apelação - 30/07/2020 -, esta Corte Superior entendia ser compatível o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. Todavia, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.874/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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