- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. AUSENTE LAUDO EMITIDO POR PERITO OFICIAL. LAUDO EMITIDO PELO IAGRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 159, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXAME REALIZADO POR ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o laudo pericial é indispensável para a constatação do delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90. 2. Em caso de laudo não confeccionado por perito oficial, exige-se a sua feitura por duas pessoas idôneas, na forma do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP. 2.1. Precedentes desta Corte validaram o laudo emitido pelo IAGRO para fins de comprovação da materialidade delitiva, pois emitidos por fiscais. No caso em tela, o laudo do IAGRO foi emitido por único fiscal, perito não oficial, o que não se admite para fins penais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.942/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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