- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NOCIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal (RHC n. 49.221/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/4/2015). 2. No caso em exame, verifica-se que não fora realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas um laudo que limitou-se a afirmar que os produtos divergiam do produto padrão fornecido pela empresa vítima, relativamente ao logotipo da marca, coloração da embalagem, disposição e coloração de características do produto na embalagem, características das fontes alfanuméricas e impressão das inscrições relacionadas ao lote e data de validade, sem demonstrar a potencialidade lesiva das mercadorias. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, pois, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, não está comprovada a real nocividade dos produtos expostos à venda. Diante desse quadro, de rigor a manutenção da absolvição do acusado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.926.439/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.