- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF E 461/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. Conforme consta às fls. 20-21, e-STJ, a parte impetrante, em sua inicial de Mandado de Segurança, requereu: "Ante todo o exposto, respeitosamente REQUER-SE a procedência integral dos pedidos constantes na presente ação para: (...) V.4. Assegurar o direito da Impetrante e suas filiais à restituição do indébito e/ou à realização da compensação tributária com parcelas de quaisquer tributos (Art. 74 da Lei 9.430/96), com valores acrescidos de Taxa SELIC, bem como à restituição das custas judiciais que forem adiantadas (Art. 82, §2° do NCPC), sendo que os valores referentes a estes tributos sujeitos a lançamento por homologação deverão ser contados em 05 (cinco) anos da data dos pagamentos antecipados (art. 150, §1º do Código Tributário Nacional) (STJ - Súmula 213 e REsp 1.269.570)". 2. A sentença de mérito, por sua vez, declarou, "o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados" (fl. 149, e-STJ). 3. Opostos Embargos de Declaração, a parte interessada suscitou, "omissão em relação à forma de compensação do crédito tributário, posto que o julgador foi omisso em relação à aplicação do art. 26-A, I, da Lei 11.457/2007 ao caso em tela." (fl. 159, e-STJ). Já a decisão do referido Recurso entendeu estarem ausentes "omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada" (fl. 171, e-STJ). 4. Todavia, em reexame necessário à sentença que concedeu a segurança, o Tribunal de origem consignou: "(...) certificado o indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua restituição na esfera administrativa." (fl. 203, e-STJ), bem como que "o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado." (fl. 205, e-STJ). 5. Evidente que jamais foi pedido pela parte impetrante que os créditos reconhecidos pudessem ser objeto de pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro, tampouco poderia ter sido assegurado pelo Tribunal de origem o direito à "restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado" (fl. 205, e-STJ). Houve julgamento extra petita. 6. Ademais, respectivamente, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", assim como a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Nessa linha, também a Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 7. De observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a Súmula 461/STJ "tem campo restrito ao 'indébito tributário' e ao instrumento da 'ação declaratória', não se aplicando ao 'reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios' e nem ao 'mandado de segurança'. Quanto aos 'créditos presumidos ou fictícios', estes podem ser utilizados de forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado." (EDcl no REsp 1.918.433/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/5/2022; EDcl no REsp 1.864.092/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2022.) 8. Agravo Interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a restituição administrativa de valores, nos termos da fundamentação. (AgInt no AREsp n. 2.144.415/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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