- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUTO DE AVALIAÇÃO. RES FURTIVA COM VALOR FACILMENTE AFERÍVEL NO MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRAPOR O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o auto de avaliação seria meramente informativo, confeccionado com base nas informações do proprietário do estabelecimento comercial - vítima, ratificado em juízo, e que os valores dos bens objeto do ilícito seriam facilmente aferíveis no mercado. Vê-se das razões recursais que os referidos fundamentos, por si sós, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados. Desse modo, o tema não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. Para refutar o valor da res furtiva importaria em reexame de matéria fático-probatória, circunstância vedada a sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância na hipótese, considerando, sobretudo, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e o prejuízo suportado pela vítima, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tratando-se de valores superiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2020), nos termos do entendimento desta Corte Superior, não é considerado insignificante. 4. Trata-se de agente reincidente pelo delito de roubo, além de ser portador de maus antecedentes, em razão de outro crime de roubo em que já exaurido o período depurador, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, obsta a incidência do princípio da insignificância. 5. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/2/2016). 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.320.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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