JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e o regime inicial semiaberto. 2. O recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e possui condenação anterior por roubo. 3. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância e justificou o regime semiaberto pela reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agente e o valor dos bens subtraídos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência em crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte local afastou idoneamente a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o recorrente ostenta condenação criminal definitiva pelo crime de roubo e o furto foi praticado na modalidade qualificada. Além disso, subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 954,00 - 2018). 7. O regime prisional inicial semiaberto está justificado pela literalidade do art. 33, § 2º, "c", do CP, pois, apesar de a sanção ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o réu é reincidente. 8. A negativa de substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito também foi devidamente fundamentada, isso porque o recorrente é reincidente na prática de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo), circunstância que demonstra não ser recomendável a substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, a presença de qualificadora e a subtração de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo vigente à data dos faots são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial semiaberto é justificado pela reincidência e pelo quantum da pena. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.007/SP, Min. Rel. Joaquim Barb osa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.070/DF, Min. Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.570.527/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.702.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)
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