JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. D OSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA INICIAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos, sendo demonstrados os quesitos da estabilidade e permanência, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 3. A apreensão de significativa quantidade de drogas autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, indevida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 5. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal e do quantum final da reprimenda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.324/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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