- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. Na espécie, consta, no Auto de Exibição e Apreensão, detalhamento da apreensão realizada, consistente em 10g de amostra de maconha; 81g acondicionada em saco plástico contendo maconha ressequida; 300g acondicionados em saco plástico contendo 13 plantas de pé de maconha esverdeada; 18g em frasco contendo sementes de maconha; 175, 2g acondicionado em 1 tijolo de maconha desfragmentado; 41,6g acondicionados em 1 invólucro plástico contendo maconha ressequida; 77,6g em 2 pedras maiores e 4 pedras menores de maconha petrificada, quantidade que não está apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis do agravado, que é primário. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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