- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Agravado reincidente, flagrado com 33 porções de cocaína, com massa líquida de 12,7g; 72 microtubos contendo cocaína, com massa líquida de 10,4g; 6 porções de maconha, com massa líquida de 4,3g; e 43 porções de maconha, com massa líquida de 48,3g, não deve ser mantido em cárcere, uma vez que as circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa medida, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares penais diversas da custódia processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 871.852/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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