- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. ÓBICE AFASTADO. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 1.000 CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RESP N. 1971993/SP - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afasta-se a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A Terceira Seção, nos autos do REsp n. 1971993/SP, representativo da controvérsia, firmou a tese jurídica segundo a qual: "[o] princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." 3. A existência de apenas uma condenação anterior e ainda por fatos ocorridos há cerca de 10 anos dos fatos ora em exame não tem o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, por não configurar propriamente caso de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para absolver o recorrente por atipicidade material da conduta. (AgRg no AREsp n. 2.432.670/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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