- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Precedentes. 3. A parte agravante interpôs o segundo embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir a decisão, o que não se presta a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a validade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC; 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.690/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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