- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, é "regular a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em face do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.537/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020). 1.1. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar a regularidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme Súmula 549/STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado, em cada caso concreto, o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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