- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MSE APLICADA. MELHOR INTERESSE DO INFRATOR E DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, ressalto que tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja o art. 4º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 227, da Constituição da República. 2. É nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, caput). 3. No caso, não verifico nenhuma ilegalidade na medida socioeducativa aplicada ao paciente, pois sua internação foi determinada em virtude da gravidade extremada da conduta perpetrada, haja vista que ele - adentrou a casa da vítima de madrugada, entrou no quarto em que ela dormia ao lado da esposa, e desferiu-lhe vários golpes de facão, somente vindo a cessar as agressões ao ser contido pelo ofendido e por seu cunhado (e-STJ, fl. 16) - acrescido ao fato de ele não estudar, fazer uso de maconha, de já ser acompanhado pela rede de proteção desde 2018, e de haver interrompido propositadamente o uso de medição da qual faz uso para o controle do TDAH, apesar de possuir referência familiar. Assim, em que pese haver sido diagnosticado com retardo mental leve, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do infrator e da sociedade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.910/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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