- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL GRAVE. HISTÓRICO INFRACIONAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, diante da reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive com cumprimento de internação por fato análogo ao crime de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, II, do ECA, a partir da gravidade e reiteração dos atos praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ entende ser incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, II, do ECA, diante da prática reiterada de atos infracionais graves, inclusive fato análogo a homicídio. 5. As instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta histórico infracional grave e que eventuais medidas mais brandas seriam insuficientes e incapazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento do paciente dos meios criminosos. IV. DISPOSITIVO E TESE : 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, incluindo fato análogo ao crime de homicídio, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte." (AgRg no HC n. 980.648/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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