- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "o instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal." (RHC n. 144.813/BA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 3. Hipótese na qual as decisões que decretaram/mantiveram a prisão temporária do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando os veementes indícios de autoria coletados, entre eles o relato de testemunhas de que a vítima teria se envolvido em uma briga no dia anterior, na qual o agravante, em tese, havia jurado se vingar; as imagens da câmera de segurança que supostamente o registraram no local com uma motocicleta azul, a qual havia caído no chão; uma peça de moto de cor azul encontrada na casa da genitora do agravante; e sua admissão informal perante os policiais de que teria praticado o crime "devido a uma briga ocorrida no dia anterior com a vítima, ocasião em que foi ameaçado por ela, com uma faca". 4. Ademais, foi destacado que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, supostamente em razão de discussão ocorrida no dia anterior, o que demonstra, pela violência da conduta, a gravidade do crime e a periculosidade do autor. 5. A custódia se mostra necessária, portanto, para a elucidação dos fatos, justificando-se para assegurar a adequada realização dos atos investigatórios, como o reconhecimento pessoal do indiciado pelas testemunhas, busca e apreensão da arma de fogo e outras que se apresentem necessárias. Reputa-se legítima, portanto, a segregação cautelar do agravante porquanto amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na imprescindibilidade da sua prisão temporária para a conclusão das investigações criminais. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 864.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.