- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.3. A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta dias da prisão temporária.4. A reincidência foi corretamente considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo fundamento exclusivo da medida constritiva.5. Não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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