JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para dar provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia financeira, funcional e administrativa reconhecida constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp 1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no AREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023. 4. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 2.064.115/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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