JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
22/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2024, p. 22/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, com consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 3. Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. 4. Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC). (AgInt no REsp n. 2.020.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 22/4/2024.)
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