JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ SUBMETIDA A REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal). 2. Uma vez que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia, e porque a denúncia descreveu todas as elementares do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - com menção ao fato de que o recorrente atuava como vendedor de drogas nos pontos de tráfico pertencentes à associação -, deve ser mantida inalterada a condenação imposta a ele também pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Considerando que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o acolhimento da tese aventada neste writ, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.023/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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