JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária" (STJ, AgInt no AREsp 1.931.834/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2022). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, incide, no caso, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.504.145/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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