- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO DECIDIDO COM BASE NA RESOLUÇÃO 566/2012 DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia. 2. A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.941.898/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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