- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, NA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de execução fiscal proposta por conselho de fiscalização profissional, relativa à multa por infração administrativa, acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução. O Tribunal de origem manteve a sentença, aduzindo que "a Resolução nº 566/2012 alterou e inovou na disciplina da Lei nº 3.820/60, pois a legislação prevê 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. Portanto, a resolução desborda do âmbito regulamentar ao reduzir o prazo recursal". Conclui que "devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução do prazo para interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa", e que "os títulos carregam inconstitucionalidade surgida no procedimento fiscal, pois houve afronta à garantia prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. V. Esta Corte, em caso análogo, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, consignando que "a revisão do acórdão recorrido exigiria, para fins da aplicação legal pretendida pelo recorrente, a análise dos autos, a fim de se constatar se o processo administrativo é de cunho fiscal ou disciplinar, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (STJ, AgInt no REsp 1.899.576/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021). VI. No caso, a parte recorrente defende ser "plenamente regular e válido o prazo de 15 dias, descrito na Resolução nº 566/12 do Conselho Federal de Farmácia, para interposição de recurso administrativo das decisões que culminarem com aplicação de multa diversa das ético-disciplinares". Assim, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Resolução 566/2012, do Conselho Federal de Farmácia - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.209/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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