JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a existência de feriado local no momento da interposição do recurso. II - No presente agravo, a agravante argumenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado em 30 de maio de 2022 (sexta-feira), tendo sido publicado somente no primeiro dia útil consecutivo, isto é, 31 de maio de 2022 (segunda-feira). Alega ainda, que o primeiro dia da contagem do prazo para a interposição do recurso especial, é 1º de junho de 2022 (quarta-feira), um dia após a publicação e o último dia para interposição do recurso seria 23/6/2022. III - Sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.). IV - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 157.670/RJ, 2ª Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag n. 1.335.961/RS, 4ª Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. V- Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.336.379/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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