JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) o acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tema; (b) candidatos classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame não possuem direito líquido e certo à nomeação; e (c) a contratação de temporários, só por si, não caracteriza preterição. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir em que o Autor estava licenciado e não acompanhava as publicações oficiais, que apresentou recurso somente após a intimação pessoal e que a publicação no Diário Oficial não mencionou os patronos. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos demais fundamentos do decisório que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 72.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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