JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o ônus de impugnar, específica e integralmente, todos os pilares do acórdão recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que os argumentos do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever do relator não conhecer do recurso. 3. A Corte estadual lastreou sua decisão na ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois a contratação de servidores temporários não caracteriza, só por si, preterição na ordem de convocação e nomeação, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame e a abertura de vagas excedentes das previstas no edital não obriga o Poder Público a prover todos os cargos surgidos no decorrer da validade do concurso. Isso porque se trata de mera discricionariedade administrativa. Nas alegações recursais, contudo, estes fundamentos não foram especificamente combatidos, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-los, daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 77.540/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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