- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE GRUPOS INDÍGENAS RIVAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, não se verifica inépcia da exordial acusatória, tendo em vista que o Tribunal de origem afirmou que "a denúncia, conquanto sucinta, narra a prática de delitos de autoria coletiva, com a exposição dos fatos típicos relevantes e da participação do paciente. Há a definição de um liame entre o agir do denunciado e a suposta prática delituosa, conferindo plausibilidade à acusação e possibilitando, ao menos nessa fase inicial da ação penal, o exercício da ampla defesa e do contraditório". 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, devendo a efetiva prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, na situação em exame, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 5. No tocante à suposta necessidade de realização de laudo antropológico por profissional qualificado, constou, do voto condutor do acórdão recorrido, que não existe "ilegalidade flagrante que justifique, ainda mais pela via estreita do habeas corpus, a intervenção na marcha processual". Isso porque o TRF ressaltou que "Não há que se falar em nulidade do processo por ofensa às formalidades previstas na Resolução n. 287/2019 do CNJ - falta de intérprete e ausência de realização de estudo antropológico - se os atos ainda não foram realizados na hipótese, pois a instrução não foi encerrada e o acusado sequer foi ouvido em juízo". (RHC n. 141.827/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.815/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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