- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. REALIZAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSA FUNDAMENTADA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações não verificadas na espécie. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, com análise dos depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à dinâmica da confusão, no sentido de que o recorrente estaria dentre aqueles do grupo que disparou contra as vítimas. 3. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017.) 4. "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014)". 5. As instâncias ordinárias dispensaram a realização, por ora, de laudo antropológico com justificativa de que não evidencia haver flagrante ilegalidade no caso, pois "os elementos de prova colhidos até o momento indicam que os réus têm relevante atividade política e acadêmica, estando em permanente contato com a sociedade não indígena circundante, razão pela qual não há, até o momento, razão para acreditar que não tenham compreensão da ilicitude dos atos pelos quais são acusados". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.713/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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