- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em decorrência da reprimenda imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 2. A situação do recorrente não se enquadra no enunciado na Súmula Vinculante n. 59, do Supremo Tribunal Federal, haja vista que ele ostenta circunstância judicial desfavorável, tanto que teve a sua pena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto. 3. Uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação, a pretendida aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Penais, a quem caberá a análise do pedido, juntamente com eventual pleito de progressão de regime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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