JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de o montante da sanção, superior a 4 e inferior a 8 anos permitir, em tese, a fixação do regime prisional intermediário, deve ser mantido o regime prisional inicial mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, é condiç ão apta a recrudescer o regime prisional, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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