JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 619 do CPP quando provimento jurisdicional refletir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia. 2. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. 3. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem. Precedentes. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DE VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO SOBRE MERCADORIA E SERVIÇOS - ICMS - DESTACADOS EM NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é penalmente típica a conduta daquele que deixa de recolher ao erário tributo ou contribuição social descontado ou cobrado de terceiros, sendo irrelevante, para a configuração do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, o registro, a apuração ou a declaração em guia própria ou em livros fiscais, haja vista que essa modalidade delitiva não pressupõe a clandestinidade. Precedentes. 2. No caso concreto, deve ser mantida a condenação do agravante pela prática do crime de apropriação indébita tributária, uma vez que, na condição de administrador de determinada sociedade empresária e responsável pelos atos de escrituração fiscal da pessoa jurídica, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valores cobrados de consumidores finais a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CRISE FINANCEIRA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inviável a apreciação da tese calcada na exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois, para tanto, necessário seria o revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.531/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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