- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2024, p. 16/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. ICMS PRÓPRIO. INDIFERENÇA. CONDUTA TÍPICA. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR CONTA DE SUPOSTA CRISE FINANCEIRA NA EMPRESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta sobre as teses suscitadas pelo recorrente, mas em sentido diverso da pretensão recursal. II - No crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, é indiferente se o ICMS é próprio (e não por substituição), pois, em nenhuma das duas hipóteses, há ônus financeiro para o contribuinte de direito, sendo, em ambos os casos, típica a conduta. III- O reiterado e prolongado inadimplemento da obrigação tributária atesta a existência de dolo de apropriação. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática conduta por 10 (dez) vezes em continuidade delitiva. IV - Não se afigura possível aferir a existência de inexigibilidade de conduta diversa, baseada em suposta crise financeira na empresa, sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. V - O agravante não trouxe a lume qualquer argumento distinto dos já lançados em seu recurso especial e também não apontou qualquer incorreção na decisão que julgou o REsp por ele interposto, senão seu mero inconformismo com o teor do quanto decidido por este relator. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.102/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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