- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é segundo recurso apelação; requer a indicação de direito líquido e certo, juridicamente possível, amparado por prova pré-constituída das alegações, pois não comporta diligências, incursão probatória ou contraditório. O que se busca, por meio do writ, é a correção de ilegalidade ou abuso de poder, quando evidentes e atentatórios a direito de liberdade. Somente questões de direito comportam resolução nesta via. 2. O acórdão estadual entendeu que, "apesar da negativa do apelado, alegando que apenas advertiu o advogado que representava a empresa de que instruir suas testemunhas poderia caracterizar crime de falso testemunho", "a vítima Suely relatou que, na data da audiência em que arrolada como testemunha de um processo no Juizado Especial Cível, encontrou com o réu e a vítima Cláudio no Fórum, oportunidade em que aquele os ameaçou, de maneira clara e direta, dizendo que eram mentirosos e que os colocaria na cadeia"; na mesma linha da outra vítima, Cláudio, que "afirm[ou] que estava no Fórum, juntamente com Suely, além de José Alberto e So Cheuk, quando em dado momento, o réu apareceu com a requerida do processo e passou a dizer que todos eram mentirosos e que iriam ser presos, pois não sabiam com quem estavam mexendo". 3. Ao final, ressaltou que, "se o conjunto probatório demonstra que o réu proferiu grave ameaça às vítimas (testemunhas) com o específico propósito de favorecer sua cliente A. em processo cível, contra pessoa chamada a intervir em processo judicial, impõe-se a condenação do acusado como incurso no art. 344 do CP", aludindo ao parecer ministerial, ao citar que, "ao contrário do que sustentou o r. juízo a quo, não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), pois a objetividade jurídica do tipo consistente na proteção do testemunho ou do ato processual a ser praticado no curso do processo no qual foi usada a violência ou grave ameaça, de modo a assegurar que vítimas, testemunhas, partes e outros sujeitos que interveem no processo pratiquem seus atos livres de influências de terceiros ou de pressões das partes interessadas no feito". 4. Portanto, forçoso concluir que, para infirmar tal conclusão e proclamar a absolvição do paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.801/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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