- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AÇÃO DE REGRESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A faturizadora não detém o direito de buscar ressarcimento da faturizada com base na alegação de não pagamento dos títulos cedidos, pois esse risco é integrante do contrato de factoring, incompatível com o direito de regresso. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à natureza do contrato de factoring celebrado entre as partes é providência que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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