JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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