- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ALEGAÇÃO DO EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ. 1. "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). 2. A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de modo que o tema carece do necessário prequestionamento. 3. Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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