JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS OU EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO LHE SUPRE A AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. 2. No caso, considerando que não se demonstrou o desaparecimento dos vestígios ou eventual exc epcionalidade que justificasse a inexistência do exame pericial, a qualificadora da escalada deve ser decotada da dosimetria. Se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal não lhe supre a ausência, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.084.122/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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