JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA DE FORMA INCONTESTE. AFASTAMENTO ACERTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da defesa para afastar a qualificadora da escalada, em razão da ausência de realização de perícia e da inexistência de outras provas aptas a comprová-la de forma inconteste. 2. Ao contrário do aduzido pelo agravante, a decisão monocrática não desconsiderou o entendimento desta Corte no sentido de que, excepcionalmente, pode se admitir a comprovação da qualificadora da escalada ou do rompimento de obstáculo por outros meios de prova que não a perícia, desde que aptos a comprovar a circunstância de forma indene de dúvidas. 3. Na presente hipótese, como consignado na decisão monocrática, não há confissão judicial do acusado no tocante à escalada ou, ainda, filmagens/imagens do ato ou percepção direta do fato pelas vítimas ou testemunhas. Há apenas a presunção das vítimas de que o acusado teria escalado o muro, visto que não haveria outra forma de ingressar no imóvel. Ou seja, os ofendidos sequer teriam visualizado o agravado escalando o muro, de forma que não é possível dizer que tal prova seria inconteste e, portanto, apta a afastar a exigência da produção da prova pericial. 4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a qualificadora da escalada no caso, em razão de sua não comprovação por meio de prova pericial, nem ao menos por outro elemento de prova inconteste. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.089.666/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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